Arquivo de 19 de setembro de 2011

O registro de ocorrências de menor potencial ofensivo diretamente nos batalhões, dispensando as partes e a PM de se deslocarem até a delegacia de Polícia Civil, está provocando um mal-estar entre as duas instituições. Instituído pela Lei 9.099, de 1995, o termo já é feito pela Polícia Militar em alguns estados brasileiros, como Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Pernambuco, Mato Grosso do Sul e Acre. No entanto, no Estado do Rio de Janeiro, pareceres alegaram inviabilidade jurídico-legal e técnica da medida.

A Corregedoria Geral Unificada (CGU) instaurou sindicância administrativa disciplinar, sob o número 079/2011, para apurar uma ocorrência conduzida e apreciada por policiais militares lotados no 30º BPM (Teresópolis), na Região Serrana do Rio. O fato ocorreu em agosto e foi publicado no Boletim Interno da Polícia Civil, de número 175, nesta sexta-feira, dia 16 de setembro.

Em seu despacho, o desembargador Giuseppe Vitagliano, corregedor geral da CGU, destacou: “ao que parece, a polícia militar pretende, nas hipóteses da Lei 9.099/95, que toda pessoa presa seja preliminarmente conduzida a um Batalhão da PM, a fim de que seja lavrado o denominado “registro policial militar”, para posteriormente encaminhá-lo a delegacia de polícia civil, conduta esta inteiramente contrária ao que preconiza a Constituição da República, as leis e as normativas administrativa internas deste Estado, relativas a apresentação de cidadãos detidos por suposta prática de crime de menor potencial ofensivo”.

No caso que gerou a indisposição, uma equipe do 30º BPM foi chamada por Cláudia Cardoso Fassini que acusava o ex-companheiro, Carlos Alberto Albuquerque Teixeira. Os dois foram levados para a sede do batalhão, onde foi realizado o Registro Policial Militar número 0008/2535/2011. Lotado naquela unidade, o capitão Sérgio Lemos Alves revelou que o corregedor interno da PMERJ, coronel Ronaldo Menezes, reuniu-se com comandantes de diversos batalhões para falar da implantação do Registro Policial Militar.

A reunião, de acordo com o oficial, ocorreu no dia 1º de março e contou com a presença do sub-corregedor, tenente-coronel Wanderby Medeiros. Na ocasião, eles teriam anunciado que a medida já estava em implantação na área de Campos e Itaperuna e ressaltando que decisão não era apenas da Corregedoria, e sim institucional.
Após prestar depoimento na sindicância instaurada pela CGU, o capitão entregou ofícios recebidos de seus superiores, inclusive da Corregedoria Interna, para serem anexados. Os documentos tinham o objetivo de instruir a elaboração do denominado “Registro Policial Militar” e incluía diversos delitos e contravenções, previstos no Código Penal e em algumas Leis Especiais.

O corregedor geral unificado destaca a “inteira inconstitucionalidade e ilegalidade da medida que a Polícia Militar pretende implementar no Estado” e ressalta que “as referidas medidas adotadas pela PMERJ, caso prossigam, são aptas a ensejar uma crise institucional entre os órgãos operacionais desta Pasta, o que poderá comprometer o êxito no alcance das metas propostas pela austera e eficiente política de segurança públ ica implementada neste Estado”.

O inspetor Francisco Chao, diretor jurídico do Sindicato dos Policiais Civis do Estado do Rio de Janeiro (Sindol), definiu a situação como um abuso de autoridade.

“A PM só pode investigar infração penal militar cometida por militar no exercício da função ou cometida contra ele, só que a PM quer investigar tudo, menos o crime militar. Isso é uma violação enorme da lei de abuso de autoridade, além de ser usurpação de função, e acontece porque tem um grupo de oficiais com pretensão de que a PM realize o ciclo completo de Polícia”, enfatizou.

Procuradas por telefone, as assessorias de imprensa das polícias Civil e Militar solicitaram que a questão fosse enviada por e-mail, mas mesmo assim não enviaram respostas. Já a Secretaria de Estado de Segurança Pública esclareceu a sindicância foi instaurada porque a Corregedoria Interna da Polícia Militar deu uma interpretação divergente ao artigo 69 da Lei nº 9099/95 (que cria os juizados especiais e define os ilícitos de menor potencial ofensivo), no sentido de dar aos oficiais da PM competência para o registro do fato e demais providências.

O secretário de Segurança, José Mariano Beltrame, se posicionou sobre a questão, legitimando a decisão da CGU. No despacho, fica determinado que os policiais militares devem se abster da prática dos atos referidos.

O que é – O Registro Policial Militar é um Termo Circunstanciado de Ocorrência. O TCO é um registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, ou seja, os crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até dois anos de cerceamento de liberdade ou multa. O referido registro deve conter a qualificação dos envolvidos e o relato do fato, quando lavrado por autoridade policial, nada mais é do que um boletim de ocorrência, com algumas informações adicionais, servindo de peça informativa, para o Juizado Especial Criminal (Jecrim). No caso ocorrido em Teresópolis, quando o Jecrim recebeu o documento enviado pela PM, encaminhou à 110ª DP (Teresópolis), que remeteu o caso à Chefia da Polícia Civil.

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